A solicitadora de Execução
No que toca às penhoras são as solicitadoras de execução quem fazem as contas e indicam as quantias a reter aos serviços que processam os salários dos executados (aqueles cujos salários são penhorados). As solicitadoras de execução poderiam eventualmente terem em conta o salário "real", ou "líquido", mas, pelo menos no caso de abaixo, isso não aconteceu. A lei permite a penhora de um terço do ordenado "bruto", logo foi penhorado um terço do ordenado "bruto".
A solicitadora de execução é uma figura externa aos tribunais que executa as ordens dos juízes. Uma figura paga com o dinheiro do Orçamento de Estado. Como a mobilidade mais ampla na Função Pública e com a possibilidade de afectação de mais recursos humanos para os tribunais, penso que devem ser os próprios serviços dos tribunais a concretizarem a execução das decisões dos juízes, prescindindo dos solicitadores de execução e outros serviços externos que custam dinheiro aos contribuintes.
O mesmo em relação serviços públicos e Institutos Públicos que contratualizam com sociedades de advogados quando têm os seus próprios juristas. De resto todos os serviços públicos e IP's deviam partilhar os recursos jurídicos, em vez de estarem a recorrer ao serviço de sociedades de advogados exteriores.
No que toca às penhoras são as solicitadoras de execução quem fazem as contas e indicam as quantias a reter aos serviços que processam os salários dos executados (aqueles cujos salários são penhorados). As solicitadoras de execução poderiam eventualmente terem em conta o salário "real", ou "líquido", mas, pelo menos no caso de abaixo, isso não aconteceu. A lei permite a penhora de um terço do ordenado "bruto", logo foi penhorado um terço do ordenado "bruto".
A solicitadora de execução é uma figura externa aos tribunais que executa as ordens dos juízes. Uma figura paga com o dinheiro do Orçamento de Estado. Como a mobilidade mais ampla na Função Pública e com a possibilidade de afectação de mais recursos humanos para os tribunais, penso que devem ser os próprios serviços dos tribunais a concretizarem a execução das decisões dos juízes, prescindindo dos solicitadores de execução e outros serviços externos que custam dinheiro aos contribuintes.
O mesmo em relação serviços públicos e Institutos Públicos que contratualizam com sociedades de advogados quando têm os seus próprios juristas. De resto todos os serviços públicos e IP's deviam partilhar os recursos jurídicos, em vez de estarem a recorrer ao serviço de sociedades de advogados exteriores.