Na verdade, numa sociedade livre, todas as formas de organização que não prevariquem contra a lei devem ser permitidas sem serem questionadas, e nenhuma outra obrigação legal deve impender sobre os seus membros que não seja o respeito individual (outro não existe) pelas próprias leis. Se estas forem postas em causa, são os actos praticados (crimes) e quem os praticou (criminosos) que devem ser julgados e punidos, pertencendo esta obrigação aos órgãos judiciais do estado, agindo em conformidade com o direito vigente, independentemente da condição dos putativos infractores. Qualquer outra obrigação legal de publicitação das escolhas privadas dos cidadãos terá sempre como pressuposto a putativa ilicitude dessas escolhas ou de possíveis actos que delas venham a decorrer. Nesse caso, tenha-se coragem e não se fique por meias-tintas, e proponha-se, pura e simplesmente, a proibição da Maçonaria, como sucedeu em 1935 com o malfadado decreto de José Relvas. rui a. Nota 1: essa do José Relvas ...